Foram inúmeras alterações criadas na legislação a partir da reforma trabalhista na Lei n. 13.467/17. Entre elas a nova modalidade de contrato de trabalho: o contrato intermitente, previsto no parágrafo 3º do artigo 443, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Seria uma evolução ou uma precarização da relação trabalhista?

O contrato de trabalho intermitente é um contrato sem garantias e sem obrigações. Com esse novo rearranjo, trabalhadores que fazem parte da estatística de desempregados no país podem migrar para uma relação de emprego. Segundo o IBGE existem mais de 13 milhões de pessoas desempregadas.

Nessa modalidade, o trabalhador não terá garantia de salário e rotina de trabalho. Existe sim uma demanda recorrente que dependerá da convocação do empregador (“Art. 452-A § 1o). Porém, não é obrigatória a resposta positiva do trabalhador, que pode recusar a demanda sem ser considerada uma atitude de insubordinação (§ 3º, do art. 452-A).

A subordinação neste tipo de contrato somente ocorrerá se o empregado aceitar a convocação. A recusa é ato de exercício de liberdade do empregado.

O trabalhador, no seu tempo inativo, pode prestar serviço a outro empregador sem impedimento legal (Art. 452-A § 5o).

Em se tratando de contrato de trabalho, é usual que gere entre as partes obrigações e deveres recíprocos, tais como:

  • Necessidade de ter o contrato por escrito com identificação e assinatura de ambas as partes;
  • Deve constar os valores a serem pagos por hora ou dia de trabalho, local, forma e prazo de pagamento;
  • Deve ser registrado na carteira de trabalho;
  • O valor da hora trabalhada não pode ser inferior ao correspondente de um salário mínimo;
  • O trabalho intermitente opera por convocação, o empregador pode chamar o trabalhador com até três dias de antecedência e para um prazo que ele necessite, que segundo a lei pode ser de horas, dias ou meses. Quando acionado novamente não há exigência de exames, processos de admissão ou novos cadastros, pois o trabalhador já tem o registro naquela empresa;
  • Há recolhimento do INSS, FGTS, 13º, férias e demais condições que são garantidas pela CLT.

Por ser uma novidade, o contrato por trabalho intermitente gera inúmeras dúvidas tanto na empresa quanto em quem está sendo contrato. Por isso, é preciso estar bem informado de seus deveres e direitos.